Norma
30/12/2013
#75116

Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013

Altera critérios de prioridade para julgamento de processos administrativos fiscais nas Delegacias da Receita Federal.

Altera a Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …..............................................................................................................................
I – sejam objeto de ação judicial que verse total ou parcialmente sobre o mesmo objeto do processo administrativo ou na qual o Poder Judiciário determine o julgamento deste em prazo estipulado;
II - sejam objeto de solicitação de priorização pelo Ministério Público ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - tenham medida cautelar fiscal concedida;
IV - preencham os requisitos constantes do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado;
V - tratem da exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VI - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
VII - tratem de pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) formulados por taxistas, nos termos do disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e/ou no art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição à autoridade administrativa;
VIII - sejam decorrentes do indeferimento da opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples Federal), pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do Simples Federal e Nacional;
IX - tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e 2.521, de 29 de dezembro de 2008, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 53, de 1º de fevereiro de 2005;
X - tenham sido protocolados há mais de 1 (um) ano, contado do 1º (primeiro) dia do ano em curso;
§ 1º Poderão ser distribuídos processos que não contenham os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput, desde que sejam conexos com processos já distribuídos ou que contenham elementos que justifiquem sua distribuição prioritária.
…......................................................................................................................................
§ 3º No âmbito do ambiente virtual no qual se encontram os processos a serem distribuídos às DRJ, de que trata o art. 1º da Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013, constatada a existência de elementos no sentido de que o processo administrativo fiscal incorre na situação disposta no inciso I ou identificada a situação constante do inciso II, a DRJ Ribeirão Preto deverá distribui-lo de imediato a uma DRJ, observado o disposto no Anexo II à Portaria RFB nº 1.022, de 29 de julho de 2013.
§ 4º Identificados processos que não contenham os motivos de prioridade elencados nos incisos do caput mas que sejam conexos com processos já distribuídos para uma determinada DRJ, o respectivo Delegado de Julgamento deverá solicitar à DRJ Ribeirão Preto que os movimente para julgamento por essa DRJ.
§ 5º Os valores a que se referem os incisos V e IX, no caso de processos administrativos fiscais decorrentes de autos de infração, abrangem, além do tributo devido constante do demonstrativo consolidado do crédito tributário, o tributo projetado, assim entendido o valor que deixou de ser apurado de ofício em decorrência de reduções de base de cálculo ou de tributo.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se forem identificados processos conexos com processos já distribuídos para uma determinada DRJ?
Se forem identificados processos conexos com processos já distribuídos para uma determinada DRJ, o Delegado de Julgamento deve solicitar à DRJ Ribeirão Preto que os movimente para julgamento por essa DRJ.
Quais são as situações em que um processo administrativo fiscal deve ser priorizado?
Um processo administrativo fiscal deve ser priorizado se: (I) for objeto de ação judicial sobre o mesmo tema ou com prazo estipulado pelo Poder Judiciário; (II) houver solicitação de priorização pelo Ministério Público ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional; (III) houver medida cautelar fiscal concedida; (IV) preencher os requisitos do art. 69-A da Lei nº 9.784/1999 mediante requisição do interessado; (V) tratar de crédito tributário ou compensação de débito superior a R$ 10.000.000,00; (VI) houver indícios de crime contra a ordem tributária; (VII) tratar de pedidos de isenção do IPI e/ou IOF por taxistas; (VIII) resultar do indeferimento da opção pelo Simples Nacional; (IX) tratar de crédito tributário ou compensação de débito superior a R$ 5.000.000,00 e envolver sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou integrante do Projeto Grandes Devedores; (X) estiver protocolado há mais de um ano.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e deve ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
O que deve ser feito se um processo administrativo fiscal não contiver os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput?
Se um processo administrativo fiscal não contiver os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput, ele poderá ser distribuído prioritariamente se for conexo com processos já distribuídos ou se contiver elementos que justifiquem sua distribuição prioritária.
O que abrangem os valores referidos nos incisos V e IX no caso de processos administrativos fiscais decorrentes de autos de infração?
Os valores referidos nos incisos V e IX, no caso de processos administrativos fiscais decorrentes de autos de infração, abrangem, além do tributo devido constante do demonstrativo consolidado do crédito tributário, o tributo projetado, que é o valor que deixou de ser apurado de ofício em decorrência de reduções de base de cálculo ou de tributo.
O que deve ser feito no ambiente virtual quando um processo administrativo fiscal incorrer na situação disposta no inciso I ou II?
No ambiente virtual, se um processo administrativo fiscal incorrer na situação disposta no inciso I ou II, a DRJ Ribeirão Preto deve distribuí-lo imediatamente a uma DRJ, conforme o disposto no Anexo II à Portaria RFB nº 1.022, de 29 de julho de 2013.

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