Norma
12/02/2014
#67327

Instrução Normativa RFB nº 1444, de 12 de fevereiro de 2014

Altera regras do regime especial de entreposto aduaneiro para eventos desportivos e exposições.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 6°, 11, e o título que o antecede, 17, 18, 19, 25, 34, 35, 36 e 43, e o título que o antecede, da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ..................................................................................
§ 1° ........................................................................................
I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento; e
.....................................................................................” (NR)
“Alfandegamento de Recinto para Evento Desportivo, Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações:
................................................................................................
III - identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e;
IV - leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
......................................................................................” (NR)
“Art. 17. .................................................................................
................................................................................................
§ 2° .........................................................................................
I - destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou
.....................................................................................” (NR)
“Art. 18. .................................................................................
.................................................................................................
III - ..........................................................................................
.................................................................................................
e) transformação, nos casos de:
1. preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; e
2. esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação; e
......................................................................................” (NR)
“Art. 19. .................................................................................
.................................................................................................
§ 2° Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro a que se refere o inciso I do § 1° do art. 6°, o beneficiário será o promotor do evento.
......................................................................................” (NR)
“Art. 25. .................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria destinada a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.” (NR)
“Art. 34. .................................................................................
I - exposição em feira ou evento semelhante;
II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou
III - industrialização, inclusive sob encomenda:
a) de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
b) das mercadorias de que trata o item 2 da alínea “e” do inciso III do art. 18.
.................................................................................................
§ 3º No caso a que se refere a alínea “a” do inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa:
......................................................................................” (NR)
“Art. 35. As mercadorias importadas para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado.” (NR)
“Art. 36. Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário, e estarão liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o recinto.
§ 1º O registro de declaração de admissão, conforme previsto no caput do art. 21, é dispensado para a situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A comunicação referida no caput deverá ser instruída com a relação dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor unitário estimado e a quantidade.
§ 3º O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento.
§ 4º Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista nesta Seção, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária.” (NR)
“Mercadorias para Utilização em Evento Desportivo ou Exposição em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 43. As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser:
......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Como devem ser transportadas as mercadorias importadas para eventos desportivos ou exposições?
As mercadorias devem ser transportadas sob o regime de trânsito aduaneiro até o correspondente recinto alfandegado.
Quem pode solicitar o alfandegamento temporário de um recinto de uso privativo?
A solicitação deve ser feita pelo promotor do evento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o recinto, devidamente justificada e instruída com a autorização do órgão competente.
O que é um recinto de uso privativo alfandegado em caráter temporário?
É um espaço alfandegado temporariamente para a realização de eventos desportivos internacionais ou para a exposição de mercadorias importadas em feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes, inclusive recintos destinados à instalação de centros de mídia, concedido ao promotor do evento.
O que acontece após a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias?
As mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário, estando liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho com jurisdição sobre o recinto.
O que pode ser feito com as mercadorias admitidas no regime para eventos desportivos ou exposições?
As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser utilizadas conforme as normas estabelecidas.
Quais são as obrigações do beneficiário em relação às mercadorias durante o evento?
O beneficiário deve, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento.
Quais informações devem ser incluídas na solicitação de alfandegamento temporário?
A solicitação deve incluir a identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas e o leiaute das áreas de realização do evento, incluindo aquelas reservadas à exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
Quem é o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro para eventos desportivos ou exposições?
O beneficiário é o promotor do evento.
Qual é o prazo de vigência do regime para mercadorias destinadas a eventos desportivos ou exposições?
O prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
Quais mercadorias não podem ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista para eventos?
Os bens sujeitos a licenciamento de importação não podem ser admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista para eventos, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária.

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