Norma
19/02/2014
#73790

Solução de Consulta Cosit nº 48, de 19 de fevereiro de 2014

Esclarece que despesas de corretagem não podem ser deduzidas na apuração do ganho de capital para IRPJ no lucro presumido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO. DESPESA DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL.
A falta de amparo legal impede que, na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas, o valor pago a título de corretagem seja subtraído do da alienação do bem ou direito, admitindo-se que, nela, seja computada somente a dedução do custo contábil do bem ou direito alienado, assim entendido o que estiver registrado na escrituração, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 418, caput e § 1º, 516 e 521, § 1º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
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