Norma
25/03/2014

Parecer Normativo Cosit nº 3, de 25 de março de 2014

Define que despesas com ferramentas usadas na industrialização por encomenda devem ser acrescidas ao valor tributável do IPI.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS. Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.

Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação do Parecer Normativo CST nº 531, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.
2.Em exame, a seguinte situação: na industrialização por encomenda, o executor utiliza na fabricação dos produtos encomendados ferramentas fabricadas por ele e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.
Fundamentos
3.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
4.Não ocorrendo, como dito acima, a saída física das ferramentas e sendo vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (Ripi/2010, art. 411), deverá, na hipótese sob exame, ser observado, pelo executor da encomenda, o disposto no artigo 190, II, § 1º, do RIPI/2010:
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável(...)
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
5.Assim, a cobrança ou débito do valor das mencionadas ferramentas ao adquirente dos produtos implicará, automaticamente, o aumento efetivo do preço dos mesmos. Trata-se de despesa acessória que não poderá ser excluída do valor tributável.
Conclusão
6.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
7.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 531, de 1970.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil