Norma
02/04/2014
#71734

Solução de Consulta Cosit nº 84, de 2 de abril de 2014

Esclarece a natureza tributária do auxílio-moradia para fins de imposto de renda de pessoa física.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. EMENTA: IRPF. Auxílio-moradia. Natureza Tributária. Desde que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas, mediante apresentação do contrato de locação, quando for o caso, ou recibo comprovando os pagamentos realizados, não integra a remuneração o valor recebido a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste. A fonte pagadora é a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a título de auxílio-moradia quando caracterizados como rendimentos tributáveis. Independente da fonte pagadora efetuar a retenção do imposto de renda, deve o beneficiário incluir os rendimentos em sua declaração de ajuste anual relativa ao ano-base correspondente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 50, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.25; Ato Declaratório SRF nº 87, de 12 de novembro de 1999.

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