ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 7º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 7º e 8º; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 37, 38, 43, VIII, X e XVI, e 83. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I e II, e 28, I e § 9º.