Norma
03/04/2014
#68773

Solução de Consulta Cosit nº 94, de 3 de abril de 2014

Esclarece que pessoa jurídica com lucro de prestação de serviço no Brasil pode optar pelo lucro presumido mesmo com fonte pagadora no exterior.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, III; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RESULTADO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada ao regime de incidência da contribuição sobre o resultado ajustado, podendo optar pela tributação com base no resultado presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, III; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 36.