Norma
03/04/2014
#71476

Solução de Consulta Cosit nº 96, de 3 de abril de 2014

Esclarece a tributação das contribuições sociais previdenciárias para empresas de obras de alvenaria no Simples Nacional conforme Anexo IV.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40) No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Conseqüentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja “obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I.

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