Norma
11/04/2014
#97292

Solução de Consulta Cosit nº 106, de 11 de abril de 2014

Esclarece a não inclusão do ICMS substituição tributária na base de cálculo para créditos de Cofins e PIS/Pasep no regime não cumulativo.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; arts. 3º e 66 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86). ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86)

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a emissão da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747?
A base legal inclui a alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e a Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023.
Como pode ser verificada a autenticidade da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site SEI SUSEP informando o código verificador 1811285 e o código CRC 48108E7C.
Qual foi a nova divisão do capital social da AXA SEGUROS S.A. após a redução homologada pela Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747?
Após a redução, o capital social da AXA SEGUROS S.A. passou a ser de R$ 905.218.000,11, dividido em 8.627.833.472 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.
Quando foi realizada a assembleia geral extraordinária da AXA SEGUROS S.A. que resultou nas deliberações homologadas pela Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747?
A assembleia geral extraordinária foi realizada em 15 de junho de 2023.
Qual é o CNPJ da AXA SEGUROS S.A. mencionado na Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747?
O CNPJ da AXA SEGUROS S.A. mencionado na portaria é 19.323.190/0001-06.
Quando a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747 entra em vigor?
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O que é a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747, de 23 de outubro de 2023?
A Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747, de 23 de outubro de 2023, é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que homologa deliberações tomadas pelo acionista único da AXA SEGUROS S.A. em uma assembleia geral extraordinária.
Quem assinou a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747, de 23 de outubro de 2023?
A portaria foi assinada eletronicamente por Carlos Augusto Pinto Filho, Coordenador-Geral da SUSEP, em 29 de outubro de 2023.
Quais deliberações foram homologadas pela Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1747, de 23 de outubro de 2023?
Foram homologadas duas deliberações: a redução do capital social da AXA SEGUROS S.A. em R$ 75.000.000,00, passando para R$ 905.218.000,11, e a reforma do estatuto social da empresa.