ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ISENÇÃO. CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE. A pessoa jurídica de direito privado para fazer jus à isenção das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 30 de novembro de 2009, deve estar devidamente certificada, ou seja, ser possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério competente, dependendo da sua atuação e cumprir, de forma cumulativa, todos os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 23; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º a 3º, art. 21, § 4º, e arts. 29 e 45.