Norma
04/06/2014
#92156

Solução de Consulta Cosit nº 150, de 4 de junho de 2014

Define base de cálculo do IRPJ e CSLL para serviços de diagnóstico por imagem odontológica sob lucro presumido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestadora de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente desses serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

Perguntas e respostas

Qual é a referência do processo relacionado à Resolução Susep nº 35?
A referência do processo relacionado à Resolução Susep nº 35 é o Processo Susep nº 15414.622775/2019-64.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução Susep nº 35?
A Resolução Susep nº 35 entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Qual foi a base legal utilizada para a assinatura eletrônica da Resolução Susep nº 35?
A assinatura eletrônica da Resolução Susep nº 35 foi fundamentada no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
Quem assinou a Resolução Susep nº 35?
A Resolução Susep nº 35 foi assinada eletronicamente por Alessandro Serafino Octaviani Luis, Superintendente da Susep.
O que é a Resolução Susep nº 35, de 05 de janeiro de 2024?
A Resolução Susep nº 35, de 05 de janeiro de 2024, altera a Deliberação Susep nº 230, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Peticionamento Eletrônico no âmbito da Susep.
Onde pode ser verificada a autenticidade do documento da Resolução Susep nº 35?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873684 e o código CRC C3429959.
Quais dispositivos da Deliberação Susep nº 230 foram revogados pela Resolução Susep nº 35?
Foram revogados o caput, o §1º e o §2º, do art. 1º-B, da Deliberação Susep nº 230, de 12 de novembro de 2019.