ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As atividades de controle de vetores e pragas urbanas, desinfecção e higienização e atividades paisagísticas exercidas por empresa optante pelo Simples Nacional, devem ser tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando prestadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C, I e VI, 5º-F e 5º-H; Lei nº 8.212, de 199l, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, caput, 115, 116, 117, I e III, 119 e 191, II; Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2012.