Norma
01/07/2014
#94943

Instrução Normativa RFB nº 1476, de 1º de julho de 2014

Altera regras sobre isenção de imposto de renda e contribuições para instituições aderentes ao Programa Universidade para Todos.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º .....................................................................................
.............................................................................................
III - das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - ...........................................................................................
...................................................................................................
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;
V - das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e
VI - dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
§ 1º As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
§ 2º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
“Art. 15. ....................................................................................
…...............................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensada a informação de que trata o inciso III do caput, quando relacionada às instituições de ensino superior de que trata o art. 15-A.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 15-A:
“Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que é mencionado no inciso III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394?
O inciso III do art. 5º menciona as outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Como são consideradas as variações monetárias para efeito de cálculo do lucro da exploração?
As variações monetárias são consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, entra em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é especificado no inciso V do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394?
O inciso V especifica as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações feitas pelo poder público.
Qual informação fica dispensada no parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.394?
Fica dispensada a informação de que trata o inciso III do caput, quando relacionada às instituições de ensino superior de que trata o art. 15-A.
O que não será computado no cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras?
No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
O que trata o inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394?
O inciso VI trata dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, foram alterados?
Os artigos 5º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, foram alterados.
Quais disposições não são aplicáveis às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011?
Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.