Norma
30/07/2014
#79364

Solução de Consulta Interna Cosit nº 15, de 30 de julho de 2014

Esclarece procedimentos para aplicação de pena de perdimento e multa em infrações do IPI.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PENA DE PERDIMENTO. INFRAÇÕES TRATADAS NO REGULAMENTO DO IPI. APLICAÇÃO DE MULTA E DE PERDIMENTO EM MESMO PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL. Na hipótese das infrações previstas no Regulamento do IPI como passíveis de punição com pena de perdimento, excepcionadas aquelas sujeitas ao rito próprio do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, o instrumento adequado para a aplicação da pena é o auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não sendo necessário posterior despacho do chefe da unidade local. Ocorrendo a exigência de multa e a aplicação de pena de perdimento em função de mesma infração (cumulação) ou de infrações distintas, se forem lavrados autos de infração em separado para cada tipo de penalidade, estes deverão ser objeto de um mesmo processo administrativo. O rito processual a ser seguido é o estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispositivos Legais: Art. 9º, § 4º, e arts. 15, 21 e 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; arts. 21 e 22 da Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007; arts. 688 a 697 e 774 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; art. 233, inciso I, e art. 302, inciso IV, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012; art. 4º, inciso III, do Anexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009; art. 507, parágrafo único, e arts. 555 e 556 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.