ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TSE QUE JULGA IRREGULARES OU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. Para os períodos de ocorrência da infração em que o início do prazo decadencial precedeu a data de publicação da Lei nº 11.941 (28/05/2009), e seu término ocorreu posteriormente a essa data, advindo o trânsito em julgado da decisão do TSE que julgou irregulares ou não prestadas as contas dos partidos políticos, iniciar-se-á o prazo decadencial de 5 (cinco) anos no primeiro dia do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão. DECISÃO DO TSE QUE JULGA REGULARES AS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. FISCALIZAÇÃO PELA RFB. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CTN. As decisões do TSE que julgam regulares as prestações de contas dos partidos políticos não restringem a atuação da fiscalização, mas apenas a feitura de medida concreta para cassar a imunidade dos partidos políticos e o respectivo lançamento tributário, com exceção à hipótese de ter sido concedida alguma medida liminar impedindo a instauração de procedimento que vise à suspensão da imunidade. Dispositivos Legais: art. 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); art. 1º da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.