Norma
15/08/2014
#94268

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 15 de agosto de 2014

Define natureza tributária das operações com empresas estrangeiras que fornecem infraestrutura de data center para acesso remoto.

Dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Art. 1º Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Parágrafo único. Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que acontece com as conclusões contrárias emitidas antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
O que são considerados valores pagos para empresas domiciliadas no exterior em decorrência de data centers?
Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Qual é a base legal para a declaração sobre a tributação de serviços de data center?
A base legal para a declaração sobre a tributação de serviços de data center inclui o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, os arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, o art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Quais tributos incidem sobre os valores pagos a empresas domiciliadas no exterior por serviços de data center?
Sobre os valores pagos a empresas domiciliadas no exterior por serviços de data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

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