ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o Brasil e o Japão. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.