Norma
26/09/2014
#96555

Solução de Consulta Cosit nº 267, de 26 de setembro de 2014

Esclarece condições para dedução de despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação para IRPJ e CSLL.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e 5º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e art. 5º.