Norma
30/09/2014

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014

Estabelece regras sobre a retenção na fonte de tributos em contratos de planos privados de saúde ou odontológicos.

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Perguntas e respostas

Em que situação o disposto no Art. 1º não se aplica?
O disposto no Art. 1º não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano. Nessa ocasião, caberá retenção do imposto sobre a renda e das contribuições conforme o § 1º do Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, e o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Quando o disposto no Art. 2º não se aplica?
O disposto no Art. 2º não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
O que estabelece o Art. 2º da declaração?
O Art. 2º estabelece que cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da Receita Federal do Brasil.
O que determina o Art. 1º da declaração do Secretário da Receita Federal do Brasil?
O Art. 1º determina que não cabe retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, desde que o preço do contrato seja pré-determinado e não haja vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.