Norma
30/09/2014
#94400

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 30 de setembro de 2014

Define a incidência do Imposto de Renda sobre resgates antecipados por portadores de moléstia grave em previdência complementar.

Dispõe sobre incidência do Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições para as entidades de previdência complementar.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; no art. 30 e § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos incisos XXXI e XXXIII do caput, e §§ 4º a 6º, do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); na Solução de Consulta Interna - Cosit – nº 36, de 17 de dezembro de 2003; no inciso XXXV do art. 5º da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005; nos arts. 19, 20 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003. e no e- Processo nº 13896.722035/2012-50,
DECLARA:
Artigo único. Os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições recebidas de entidades de previdência complementar, antes da data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tendo em vista não se configurarem como complemento de aposentadoria.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Qual é a base legal utilizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil para fazer a declaração?
A base legal inclui o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e várias outras legislações e resoluções, como a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), a Solução de Consulta Interna - Cosit – nº 36, de 17 de dezembro de 2003, a Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005, e a Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003.
Por que os valores resgatados por portadores de moléstia grave estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda?
Os valores estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda porque não se configuram como complemento de aposentadoria.
Quais valores estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda segundo a declaração?
Os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições recebidas de entidades de previdência complementar, antes da data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
Quem é o responsável pela declaração mencionada?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto.