Norma
23/10/2014
#87787

Solução de Consulta Cosit nº 302, de 23 de outubro de 2014

Esclarece que apenas livros e produtos equiparados a livros têm direito à alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins, conforme interpretação literal da legislação.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional -(CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.