ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941, de 2014. COMBINAÇÃO DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS VINCULADOS E “LIQUIDAÇÃO” DOS DÉBITOS REFERENTES A MULTAS E JUROS COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE SE CÁLCULO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE UTILIZAÇÃO. É possível a extinção de débitos mediante conversão em renda da União de depósitos judiciais ou administrativos, na forma do art. 10 da Lei nº 11.941, de 2009, combinada com a liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, utilizando-se de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN-CSLL), de que trata o § 7º do art. 1º da mesma Lei, sendo esta última utilizada somente após o esgotamento do depósito, ou seja, quando constatada eventual insuficiência deste na amortização de parte das multas e juros, cujo saldo residual deve ser atualizado até a data da consolidação tratada no art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998; arts. 1º, 6º e 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; e art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.