ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRAMENTO CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.343, DE 5 DE ABRIL DE 2013. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). DECADÊNCIA. O regramento contido na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, envolve marcos temporais para o tratamento ali previsto: tratamento a ser aplicado aos beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013 e tratamento a ser aplicado aos beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012. Assim, na observância de tal regramento: I - deve-se considerar a data da primeira complementação de aposentadoria recebida no ano-calendário a que corresponder; II - o prazo decadencial a que se refere o inciso II do art. 3º conta-se do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário e a retificação ali constante segue ordem cronológica, não podendo proceder-se alternância (não observar a cronologia) entre anos-calendário. Dispositivos Legais: inciso V do art. 4º e alínea “e” do inciso II do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, com a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.495, de 30 de setembro de 2014.