Norma
22/01/2015

Instrução Normativa RFB nº 1542, de 22 de janeiro de 2015

Altera regras sobre limites para remessa de valores isentos de IRRF destinados a gastos pessoais no exterior por pessoas físicas.

A Instrução Normativa RFB nº 1542, de 22 de janeiro de 2015, altera a Instrução Normativa RFB nº 1214, de 12 de dezembro de 2011, que trata da isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) para operadoras e agências de viagem e turismo.

As principais mudanças incluem:

  • Limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro para operadoras e agências de viagem e turismo.

  • Isenção do IRRF até o limite de 12.000 passageiros por ano.

  • Consolidação de vendas: o limite de 12.000 passageiros é considerado por cada agência de viagem que participou da venda diretamente ao consumidor.

  • Responsabilidade pelo IRRF não retido é da pessoa jurídica remetente, incluindo operadoras de viagem e turismo consolidadoras de remessas.

  • Operadoras e agências de viagem e turismo devem ser cadastradas no Ministério do Turismo e realizar operações por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Para mais detalhes, acesse a Instrução Normativa RFB nº 1214.