Revogada Norma
28/05/2015
#74237

Instrução Normativa RFB nº 1566, de 28 de maio de 2015

Altera regras sobre regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária para eventos específicos.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro do 2009, resolve:
Art. 1º Os art. 2º, 48-A, 49 e 50 da Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
..................................................................................................
XIII - destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos.
......................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII e XIII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.” (NR)
“Art. 49. Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX, X e XIII do art. 2º, o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, também poderá ser aplicado aos bens:
......................................................................................” (NR)
“Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII e XIII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.361, de 2013 passa a vigorar acrescida do art. 47-A com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Na hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 2º, o procedimento diferenciado será autorizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento, tendo em vista critérios de urgência, conveniência ou oportunidade, por solicitação do promotor do evento.”
Parágrafo único. Tratando-se de eventos a se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o ADE de que trata o caput será expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre local onde ocorrerá o primeiro evento.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, entrou em vigor?
A Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem expede o Ato Declaratório Executivo (ADE) quando o evento ocorre em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal?
Quando o evento ocorre em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o Ato Declaratório Executivo (ADE) é expedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local onde ocorrerá o primeiro evento.
O que estabelece o art. 48-A da Instrução Normativa nº 1.361?
O art. 48-A estabelece que, para os bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação pode ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.
O que é a Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013?
A Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta procedimentos aduaneiros, incluindo a admissão temporária e reimportação de bens.
O que determina o art. 50 da Instrução Normativa nº 1.361?
O art. 50 determina que os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos devem ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.
O que é o Ato Declaratório Executivo (ADE) mencionado no art. 47-A da Instrução Normativa nº 1.361?
O Ato Declaratório Executivo (ADE) é um procedimento diferenciado autorizado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de realização do evento, considerando critérios de urgência, conveniência ou oportunidade, por solicitação do promotor do evento.
Quais são as hipóteses em que o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos pode ser aplicado, conforme o art. 49 da Instrução Normativa nº 1.361?
O regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos pode ser aplicado aos bens nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX, X e XIII do art. 2º.
Quais eventos são mencionados no inciso XIII do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.361?
O inciso XIII do art. 2º menciona eventos científicos, técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos.

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.