Norma
10/06/2015
#66318

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 10 de junho de 2015

Veda a opção pelo Simples Nacional para pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17 e inciso VI do § 5º-C e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2º do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Art. 2º O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que acontece com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação do ato?
As conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid.
O que é vedado às pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria?
É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para as pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Qual é a implicação do serviço de portaria não se confundir com os serviços de vigilância, limpeza e conservação?
Como o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, ele não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mas sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.
O serviço de portaria se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação?
Não, o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação.
Quais são as bases legais utilizadas pelo Secretário da Receita Federal para a declaração?
As bases legais incluem o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.