Revogada Norma
25/06/2015
#68280

Instrução Normativa RFB nº 1570, de 25 de junho de 2015

Altera procedimentos de habilitação e credenciamento para operações no Siscomex na Zona Franca de Manaus.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
I - .............................................................................................
a)................................................................................................
...................................................................................................
7. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.
...................................................................................................
II - pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, para importações destinadas aos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
...................................................................................................
§ 2º............................................................................................
...................................................................................................
IV - importações com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.
........................................................................................”(NR)
“Art.13.......................................................................................
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, ou nas hipóteses a que se referem os itens 5 e 7 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta.
§ 2º Salvo nas hipóteses a que se referem os itens 5 e 7 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
...................................................................................................
§ 3º O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comitê International Olympique – COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Comittee – IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da Receita Federal, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro. ” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012?
A Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar procedimentos específicos, incluindo habilitações e credenciamentos relacionados a benefícios fiscais e despachos aduaneiros.
Quais são as modalidades de habilitação mencionadas no Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288?
As modalidades de habilitação mencionadas incluem pessoas habilitadas para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e pessoas físicas, como produtores rurais, artesãos, artistas ou assemelhados, além de contratadas para representar entes específicos para importações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Qual é o procedimento para o credenciamento de despachante aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016?
O credenciamento de despachante aduaneiro pode ser autorizado pelo chefe da unidade da Receita Federal, mediante requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou pelo próprio despachante aduaneiro, desde que comprovada sua contratação.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que deve ser comprovado para a autorização de credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro?
Salvo nas hipóteses específicas mencionadas, deve ser comprovada a existência concomitante de condições estabelecidas pela Receita Federal para a autorização de credenciamento de representante da pessoa jurídica.
Quem pode ser habilitado para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 2013?
Pode ser habilitada qualquer pessoa, inclusive contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013.

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.