Norma
03/07/2015
#94483

Solução de Divergência Cosit nº 4, de 3 de julho de 2015

Esclarece regras sobre contribuição previdenciária substitutiva para empresas jornalísticas e de radiodifusão, diferenciando atividades de edição de livros e revistas.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EDIÇÃO DE LIVROS. EDIÇÃO DE REVISTAS. O disposto no art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração. As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, parágrafo 3º, inciso XVI; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto-lei nº 5.452, de 1943, art. 302, § 2º; IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo I, item oito; Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015.

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