Revogada Norma
27/07/2015
#85384

Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015

Altera regras sobre determinação e pagamento do IR e CSLL das pessoas jurídicas, incluindo tratamento tributário do PIS/Pasep e Cofins.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164...................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.” (NR)
“Art. 165...................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)
“Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.
..................................................................................................
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.” (NR)
“Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo.
...................................................................................................
§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)
“Art. 169...................................................................................
...................................................................................................
§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:
I - §§ 6º e 7º do art. 164;
II - §§ 4º e 5º do art. 165;
III - §§ 6º e 7º do art. 167; e
IV - §§ 4º e 5º do art. 168.” (NR)
“Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

Perguntas e respostas

Como deve ser tratada a diferença negativa entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT?
A diferença negativa deve ser evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo, obedecendo às condições estabelecidas nos artigos 167 e 171 da Instrução Normativa RFB nº 1.515.
O que são subcontas vinculadas ao ativo e ao passivo?
Subcontas vinculadas ao ativo e ao passivo são contas auxiliares utilizadas para evidenciar diferenças entre os valores contábeis e fiscais de ativos e passivos, permitindo um controle mais detalhado dessas diferenças.
O que acontece com o valor registrado na subconta vinculada ao ativo à medida que o ativo for realizado?
O valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.515 foram alterados?
Os artigos 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515 foram alterados.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, entrou em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece com o valor registrado na subconta vinculada ao passivo à medida que o passivo for baixado ou liquidado?
O valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014?
A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, é um conjunto de regras e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para regulamentar aspectos específicos da legislação tributária.
O que é o FCONT?
O FCONT é o Controle Fiscal Contábil de Transição, um sistema utilizado para ajustar as diferenças entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal, conforme as normas tributárias brasileiras.
Como deve ser registrada a diferença positiva entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT?
A diferença positiva deve ser registrada em uma subconta vinculada ao passivo, obedecendo às condições estabelecidas nos artigos 165 e 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.515.
Como deve ser registrada a diferença negativa entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT?
A diferença negativa deve ser registrada em uma subconta vinculada ao ativo, obedecendo às condições estabelecidas nos artigos 164 e 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.515.