Norma
05/08/2015
#67510

Solução de Consulta Cosit nº 211, de 5 de agosto de 2015

Esclarece que desconto equivalente ao ICMS em mercadoria para Zona Franca de Manaus pode ser deduzido da receita bruta para IRPJ e CSLL.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268; Lei 12.973, de 2014, art.50. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz. Questionamento que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, padece de ineficácia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

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