Revogada Norma
25/01/2016
#88486

Instrução Normativa RFB nº 1611, de 25 de janeiro de 2016

Estabelece regras para incidência do IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas no exterior.

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.
§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.
§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)?
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é um tributo que incide sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Em quais situações o IRRF não era exigido de companhias aéreas e marítimas domiciliadas no exterior?
O IRRF não era exigido de companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Quais remessas destinadas ao exterior não se sujeitavam à retenção do IRRF?
Remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como para pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência, não se sujeitavam à retenção do IRRF.
Qual era a alíquota do IRRF para rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior?
A alíquota do IRRF para rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior era de 15%.
Qual era a alíquota do IRRF para valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços de viagens a partir de 1º de janeiro de 2016?
A alíquota do IRRF para valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços de viagens a partir de 1º de janeiro de 2016 era de 25%.
Quais despesas estavam sujeitas à alíquota de 25% do IRRF?
Despesas com serviços turísticos, como hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens, estavam sujeitas à alíquota de 25% do IRRF.
As remessas para manutenção de dependentes no exterior estavam sujeitas à retenção do IRRF?
As remessas para manutenção de dependentes no exterior não estavam sujeitas à retenção do IRRF, desde que não se tratasse de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
As remessas para despesas médico-hospitalares no exterior estavam sujeitas à retenção do IRRF?
As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitavam à retenção do IRRF.
Quando a Instrução Normativa mencionada entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova regulamentação?
A Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, foi revogada pela nova regulamentação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.