Norma
18/05/2012
#191660

Ato Declaratório Executivo Cosit nº 14, de 17 de maio de 2012

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de maio de 2012.

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de maio de 2012.

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de junho de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de maio de 2012, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/05/2012, cujo valor corresponde a R$ 1,9941;
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de junho de 2012, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/05/2012, cujo valor corresponde a R$ 1,9941;
II - as deduções que serão permitidas no mês de maio de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/05/2012, cujo valor corresponde a R$ 1,9947.
II - as deduções que serão permitidas no mês de junho de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/05/2012, cujo valor corresponde a R$ 1,9947.
FERNANDO MOMBELLI

Perguntas e respostas

O que acontece se o pedido de revisão não contiver as peças necessárias?
O pedido de revisão não será conhecido se não contiver as peças consideradas necessárias pela autoridade julgadora para a sua apreciação.
Quem tem o ônus da prova no processo revisional?
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
O pedido de revisão suspende os efeitos da decisão?
Não, o pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão e não impede o exercício de atos executivos.
Cabe recurso administrativo da decisão pelo não conhecimento do pedido de revisão?
Não, da decisão pelo não conhecimento do pedido de revisão não cabe recurso administrativo.
A revisão pode resultar em agravamento da sanção?
Não, da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
Quem emitiu a Circular SUSEP N.º 536?
A Circular SUSEP N.º 536 foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Quando a Circular SUSEP N.º 536 entrou em vigor?
A Circular SUSEP N.º 536 entrou em vigor na data de sua publicação.
Para quem deve ser dirigido o pedido de revisão?
O pedido de revisão deve ser dirigido à mesma autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva em face da qual o pedido é realizado.
O que a autoridade julgadora pode fazer se julgar procedente a revisão?
Se a revisão for julgada procedente, a autoridade julgadora poderá reformar a decisão ou anular o processo.
A simples alegação de injustiça da penalidade é suficiente para fundamentar um pedido de revisão?
Não, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Em que situações o pedido de revisão será admitido segundo a Circular SUSEP N.º 536?
O pedido de revisão será admitido somente quando tratar de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada em decisão administrativa não recorrível.
Quais documentos devem acompanhar obrigatoriamente o pedido de revisão?
O pedido de revisão deve ser instruído com cópia da decisão em face da qual o pedido foi realizado, da peça de instauração do processo sancionador, da defesa, quando oferecida, dos pareceres técnicos e jurídicos, despachos e votos que embasaram a decisão.
É possível reiterar o pedido de revisão?
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novos fatos ou circunstâncias relevantes não existentes ou não conhecidas à época do primeiro pedido de revisão formulado.
O que é a Circular SUSEP N.º 536?
A Circular SUSEP N.º 536, de 6 de maio de 2016, dispõe sobre o Pedido de Revisão em processo administrativo sancionador, nos termos do artigo 131 da Resolução CNSP nº 243/2011.

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