Norma
24/08/2016
#95000

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 24 de agosto de 2016

Esclarece o alcance da revogação de multas isoladas previstas na Lei 9.430/1996 e sua aplicação retroativa benigna.

Dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.
Parágrafo único. A inaplicabilidade prevista no caput alcança também os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.
Art. 2º A retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º aplica-se aos débitos referentes:
I - às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e
II - às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
Art. 3º A retroatividade a que se refere o caput do art. 1º não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que acontece com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação do Ato Declaratório Interpretativo?
As conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação do Ato Declaratório Interpretativo são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
O que é a retroatividade benigna no contexto do Código Tributário Nacional (CTN)?
A retroatividade benigna, conforme o art. 106, inciso II, alínea 'a' do Código Tributário Nacional (CTN), é a aplicação de uma lei tributária mais benéfica a fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que não tenha havido decisão definitiva sobre o caso.
A retroatividade benigna implica na restituição de valores de multas já extintas?
Não, a retroatividade benigna não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
A quem se aplica a inaplicabilidade da multa isolada mencionada no Art. 1º?
A inaplicabilidade da multa isolada alcança tanto os pedidos de ressarcimento pendentes de decisão quanto aqueles já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.
Quais débitos são abrangidos pela retroatividade benigna mencionada no Art. 2º?
A retroatividade benigna aplica-se aos débitos referentes às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN e às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
O que estabelece o Art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo mencionado?
O Art. 1º estabelece que a multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pelas Medidas Provisórias nº 656/2014 e nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015, não se aplica aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão, em razão da retroatividade benigna prevista no CTN.

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