Norma
29/09/2016

Instrução Normativa RFB nº 1661, de 29 de setembro de 2016

Altera normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.

A Instrução Normativa RFB nº 1661/2016 altera diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que trata de procedimentos para compensação, restituição, ressarcimento e reembolso de créditos tributários.

As principais mudanças incluem:

  • Art. 81: O Auditor-Fiscal pode exigir a apresentação da decisão judicial completa para homologação da compensação.

  • Art. 82: Declaração de Compensação só será recepcionada após habilitação prévia do crédito pela DRF ou Delegacia Especial da RFB.

  • Art. 103: Compete ao Auditor-Fiscal decidir sobre a compensação de créditos apurados.

  • Art. 107: Declaração de Compensação e pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso são considerados pendentes até a decisão do Auditor-Fiscal.

  • Art. 108: Superintendente da RFB pode transferir competências a outras unidades.

Adicionalmente, foram incluídas novas seções e artigos no Capítulo VI da IN RFB nº 1.300/2012, detalhando procedimentos específicos para diferentes tipos de créditos, como:

  • Créditos decorrentes de cancelamento ou retificação de DI (Art. 76-E a 76-F).

  • Créditos relativos ao comércio exterior (Art. 76-G a 76-H).

  • Créditos relativos ao AFRMM ou TUM (Art. 76-I a 76-J).

  • Créditos relativos ao IPI (Art. 76-K a 76-O).

  • Créditos relativos ao ITR (Art. 76-P a 76-Q).

  • Créditos relativos à receita não administrada pela RFB e ao IRPF não resgatado na rede bancária (Art. 76-R).

Os artigos 107-A e 107-B foram adicionados, permitindo ao Auditor-Fiscal condicionar o reconhecimento de créditos à apresentação de documentos comprobatórios e à verificação das informações prestadas.

Por fim, foram revogados os artigos 69 a 76 da IN RFB nº 1.300/2012.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.