Norma
02/12/2016
#84535

Portaria RFB nº 1674, de 2 de dezembro de 2016

Estabelece critérios para digitalização e eliminação de documentos dos Processos Administrativos Fiscais.

Estabelece critérios de digitalização e eliminação dos atos, termos e documentos dos Processos Administrativos Fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A digitalização dos documentos que instruem o Processo Administrativo Fiscal (PAF) será realizada de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade, por meio do emprego de certificado digital.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) utilizará certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 2º No processo eletrônico, os atos, os documentos e os termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os atos, os termos e os documentos submetidos à digitalização pela RFB e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a outros órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, observados os procedimentos dispostos na Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 7 de outubro de 2015.
Art. 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, conforme disposto no § 1º do art. 2º, poderão ser descartadas.
§ 1º O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal.
§ 2º Os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela RFB, independentemente de terem sido digitalizados, observado o prazo previsto na Tabela de Temporalidade (TTD) da atividade-fim, aprovada pela Portaria AN nº 291, de 23 de novembro de 2016, disponível no endereço http://rfb.gov.br, quando
I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária;
II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou
III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Programação e Logística regulamentará os atos necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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