Revogada Norma
29/12/2016
#80905

Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016

Altera regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) previstas na IN RFB 1634/2016.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ...................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
I - ..............................................................................................
...................................................................................................................................................
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)
“Art. 19. ...................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;
...................................................................................................................................................
§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:
.........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ...................................................................................
...................................................................................................
III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;
........................................................................................” (NR)
“Art. 25. ...................................................................................
I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;
II - a entrada de integrante no QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada ou nula; e
b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, suspensa ou nula;
........................................................................................” (NR)
“Art. 29. ..........................................................................….....
II - ..................................................................................….......
...................................................................................................................................................
c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;
...................................................................................................
IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e
V - tiver sua baixa determinada judicialmente.
........................................................................................” (NR)
“Art. 31. ...................................................................................
§ 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) regularizar a sua situação; ou
b) contrapor as razões da representação; e
II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.
...................................................................................................
§ 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício.” (NR)
“Art. 34. ...................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 40, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
........................................................................................” (NR)
“Art. 36. ...................................................................................
§ 1º A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:
........................................................................................” (NR)
“Art. 39. ...................................................................................
...................................................................................................................................................
VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30;
........................................................................................” (NR)
“Art. 42. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.
........................................................................................” (NR)
“Art. 43. ...................................................................................
§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) regularizar a sua situação; ou
b) contrapor as razões da representação; e
II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.
........................................................................................” (NR)
“Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.
Parágrafo único. As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 deverão informar os beneficiários finais e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 na forma prevista no art. 8º, quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 53. A transmissão de dossiê digital de atendimento prevista no art. 16 poderá ser feita a partir de 1º de julho de 2017.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando começa a obrigatoriedade de informar o beneficiário final para novas entidades inscritas no CNPJ?
A obrigatoriedade de informar o beneficiário final e entregar os documentos necessários começa em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.
O que acontece se uma entidade estiver com o registro cancelado?
Se uma entidade estiver com o registro cancelado, extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro, isso constitui uma irregularidade conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.634.
Quando entra em vigor uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil?
Uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são as obrigações dos sócios domiciliados no exterior?
Os sócios domiciliados no exterior devem apresentar, junto com o DBE ou Protocolo de Transmissão, uma cópia autenticada da procuração que nomeia seu representante legal no Brasil.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016?
A Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta diversos aspectos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e outras obrigações fiscais.
O que acontece se o administrador de um fundo de investimento não possuir inscrição no CNPJ?
Se o administrador de um fundo de investimento não possuir inscrição no CNPJ, ou se sua inscrição for inexistente, suspensa, baixada, inapta ou nula, ou se o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou se sua inscrição for inexistente, cancelada, suspensa ou nula, isso constitui uma irregularidade conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.634.
O que deve ser feito se uma pessoa jurídica tiver sua inscrição no CNPJ suspensa?
A pessoa jurídica deve ser intimada por meio de edital publicado no site da Receita Federal do Brasil ou no Diário Oficial da União para, no prazo de 30 dias, regularizar sua situação ou contrapor as razões da representação. Caso contrário, sua inscrição no CNPJ será suspensa.
O que é considerado uma pessoa ligada para efeitos fiscais?
Para efeitos fiscais, uma pessoa ligada é definida no § 11 do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016.
O que deve ser feito quando uma pessoa física alega falsidade ou simulação de sua participação em uma entidade inscrita no CNPJ?
A pessoa física deve apresentar, conforme o Anexo X da Instrução Normativa, a documentação necessária em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, que encaminhará a documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ.
O que são condomínios edilícios?
Condomínios edilícios são definidos nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e referem-se a edifícios com unidades autônomas e áreas comuns, podendo incluir setores condominiais como filiais, desde que instituídos por convenção de condomínio.

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