Norma
16/01/2017

Solução de Consulta Cosit nº 99003, de 16 de janeiro de 2017

Define a exclusão e inclusão de valores na base de cálculo do Simples Nacional para agências de publicidade conforme operação em conta própria ou alheia.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos, feitos pela agência em seu próprio nome.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR/99, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, item 19.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos, feitos pela agência em seu próprio nome.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR/99, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, item 19.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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