Norma
18/01/2017
#92193

Solução de Consulta Cosit nº 48, de 18 de janeiro de 2017

Define que subvenção econômica da Finep não integra a base de cálculo do Simples Nacional para tributos.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Base de cálculo. Conceito de receita bruta. Subvenção econômica recebida. Finep.
A subvenção econômica de que trata o art.19 da Lei nº 10.973, de 2004, concedida pela Finep, não integra a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devido pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que esta subvenção não se amolda ao conceito de receita bruta definido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, “caput” e § 1º, e 18, “caput” e § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 2º, II, e 19; Lei nº 10.973, de 2004; e art. 20 do Decreto nº 5.563, de 2005.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: Obsta ao conhecimento a consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade estampados na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.