Norma
13/04/2017
#86203

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 13 de abril de 2017

Estabelece a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos pelo empregador a todos os empregados.

Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no e-Processo nº 11080.728353/2013-74, declara:
Art. 1º Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para que despesas com alimentação e plano de saúde sejam dedutíveis?
As despesas devem ser fornecidas indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, devidamente comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Quem é o responsável pela declaração das despesas dedutíveis mencionadas?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid.
O que acontece com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias são modificadas independentemente de comunicação aos consulentes.
Quais despesas são consideradas dedutíveis da receita para atividades de cunho não assalariado?
Despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas e escrituradas em livro Caixa, são consideradas dedutíveis da receita para atividades de cunho não assalariado.
Quem pode deduzir despesas com alimentação e plano de saúde da receita?
Titulares de serviços notariais e de registro, bem como outros profissionais que exerçam atividades de cunho não assalariado, podem deduzir essas despesas da receita.

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