Revogada Norma
16/05/2017
#72995

Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017

Altera procedimentos para disponibilização de dados conforme o Decreto nº 8.789/2016.

Altera a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, que “Estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016”.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, o documento da RFB que formalizar a comunicação da decisão ao órgão ou à entidade solicitante deverá ser encaminhado instruído com informação atualizada:
I – sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados, com a indicação da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e
II – relativa às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito(a) o órgão ou a entidade solicitante, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.”
“Art. 5º Na hipótese de ser autorizado o fornecimento de dados, o e-Dossiê de que trata o art. 2º será transmitido à Cocad, para, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência da autorização a cada área técnica da RFB responsável pelos dados solicitados, para que cada área técnica, simultaneamente, no prazo de 3 (três) dias, registre demanda no Sistema de Controle de Demandas (SCD), com o objetivo de tornar disponíveis os dados solicitados.
...................................................................................................
§ 2º Registrada a demanda no SCD, a área técnica responsável pelos dados deverá informar a abertura da demanda à Cocad, que deverá proceder ao registro da abertura da demanda no e-Dossiê de que trata o caput e arquivá-lo.
...................................................................................................
§ 5º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos sobre o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.”
“Art.6º.......................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados de que tratam os Anexos I a VIII da Portaria RFB nº 1.384, de 2016.
§ 2º A Cotec deverá prever o mecanismo de disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, mediante apurações especiais, que poderá ser utilizado por um período de transição até 31 de dezembro de 2018, na situação em que o órgão ou a entidade solicitante não puder de imediato se adequar aos demais mecanismos estabelecidos.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a Cocad dar ciência da autorização de fornecimento de dados às áreas técnicas da RFB?
A Cocad deve dar ciência da autorização de fornecimento de dados às áreas técnicas da RFB no prazo de 3 dias após a transmissão do e-Dossiê.
O que é a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016?
A Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, é um documento regulamentar da Receita Federal do Brasil que estabelece procedimentos e diretrizes para a disponibilização de dados solicitados por órgãos ou entidades.
Quais são as obrigações do órgão ou entidade solicitante ao receber dados da RFB?
O órgão ou entidade solicitante deve cumprir as obrigações, compromissos e responsabilidades estabelecidas, sob pena de cancelamento imediato do compartilhamento de dados pela RFB e possível apuração de responsabilidade conforme a lei.
Qual é o papel da Cotec na disponibilização de dados?
A Cotec deve manter informações atualizadas sobre os mecanismos de disponibilização de dados e prever mecanismos de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, que podem ser utilizados durante um período de transição até 31 de dezembro de 2018.
Qual é a função da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) segundo a Portaria RFB nº 1.639?
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) é a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento de dados solicitados, conforme indicado na Portaria RFB nº 1.639.
O que deve ser feito se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada?
Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, o documento da RFB que formalizar a comunicação da decisão ao órgão ou à entidade solicitante deve ser encaminhado com informações atualizadas sobre os mecanismos de disponibilização e as responsabilidades do solicitante.
O que é o Sistema de Controle de Demandas (SCD)?
O Sistema de Controle de Demandas (SCD) é um sistema utilizado pela Receita Federal do Brasil para registrar e controlar as demandas de fornecimento de dados solicitados por órgãos ou entidades.
O que deve ser feito após a área técnica responsável registrar a demanda no SCD?
Após registrar a demanda no SCD, a área técnica responsável deve informar a abertura da demanda à Cocad, que procederá ao registro da abertura da demanda no e-Dossiê e arquivá-lo.
Quando a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, entra em vigor?
A Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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