Norma
23/05/2017

Instrução Normativa RFB nº 1709, de 23 de maio de 2017

Altera regras sobre a obrigatoriedade da Declaração País-a-País para grupos multinacionais.

A Instrução Normativa RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016, que trata da Declaração País-a-País (DPP) para grupos multinacionais. As principais mudanças são:

  • Inclusão do § 3º no Art. 2º, que exige que o investidor avalie se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade do mesmo grupo multinacional, sobre a investida.

  • Inclusão do § 4º no Art. 3º, permitindo, como mecanismo transitório para o ano fiscal de 2016, que a entidade declarante seja o controlador final do grupo multinacional residente em jurisdição sem Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil.

  • Inclusão do § 5º no Art. 3º, estabelecendo que, se não houver acordo até 31/12/2017, a entidade residente no Brasil deve retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em até 60 dias, apresentando a DPP ou indicando uma entidade substituta.

Além disso, o § 4º do Art. 2º da IN RFB nº 1681/2016 foi revogado. A nova instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para mais detalhes, consulte a IN RFB nº 1681/2016 e a IN RFB nº 1709/2017.