ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA AUTÁRQUICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS. APLICABILIDADE.
Os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública têm natureza autárquica e, portanto, fazem jus à imunidade a impostos aplicável às autarquias em geral, conforme o § 2º do art. 150 da Constituição Federal, nos mesmos termos, condições e limites para estas estabelecidos.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e § 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 41, IV; Lei nº 11.107, de 2005, arts. 1º, § 1º, e 6º.
EMENTA: CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
Aos consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública não se aplica a imunidade relativa às contribuições previdenciárias, nos termos previstos no art. 195, § 7º da Constituição Federal, regulado pelas Leis nºs 8.212, de 1991, e 12.101, de 2009;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, e § 7º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 41, IV; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11, 15, I, 22, 23, Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 29.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO IMPOSTO.
O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos consórcios intermunicipais constituídos sob a forma de associação pública pertence aos municípios, aplicando-se as disposições acerca de repartição de receitas constantes do art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 158, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 41, IV; Lei nº 11.107, de 2005, arts. 1º.