ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Cofins na hipótese em que a receita auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep na hipótese em que a receita bruta auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.