Norma
12/06/2017
#72547

Solução de Consulta Cosit nº 289, de 12 de junho de 2017

Esclarece a incidência das contribuições PIS/Pasep e Cofins sobre serviços prestados a embaixadas e representações consulares.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A EMBAIXADAS. INCIDÊNCIA.. Os serviços prestados a embaixadas e representações consulares sofrem a incidência da Contribuição ao PIS/Pasep, não se lhes aplicando a previsão do art. 14, III, c/c § 1o, da MP nº 2.158-35, de 2001, uma vez que essas entidades não são domiciliadas no exterior DISPOSITIVOS LEGAIS: EC nº 32, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; MP nº 2.158-35, art. 14, III, c/c § 1o; Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 46, III. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A EMBAIXADAS. INCIDÊNCIA. Os serviços prestados a embaixadas e representações consulares sofrem a incidência da Cofins, não se lhes aplicando a previsão do art. 14, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, uma vez que essas entidades não são domiciliadas no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: EC nº 32, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; MP nº 2.158-35, art. 14, III; Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 46, III.