Norma
14/06/2017
#94810

Solução de Consulta Cosit nº 299, de 14 de junho de 2017

Esclarece regras sobre apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep para comerciantes varejistas.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTES VAREJISTAS. CRÉDITOS. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de tais produtos é vedado o creditamento em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;
O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração;
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 265, de 29 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 5.172, de 1966, Lei nº 10.637, de 2002;, item 65, ‘a’; IN RFB nº 1.300,de 2012; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto nº 20.910, de 1932.

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