Norma
14/06/2017
#77112

Solução de Consulta Cosit nº 301, de 14 de junho de 2017

Define inaplicabilidade da suspensão da Cofins e PIS/Pasep para energia elétrica usada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE
A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005; Parecer CST nº 65, de 1979.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE
A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005; Parecer CST nº 65, de 1979.