Norma
14/06/2017
#72477

Solução de Consulta Cosit nº 99076, de 14 de junho de 2017

Esclarece que parcela do IPVA repassada a frotistas e empresas de transportes não configura transferência voluntária para fins de exclusão da contribuição ao PIS/Pasep.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A destinação promovida pela consulente de parcela do IPVA que lhe é repassado por determinação constitucional, em favor de certos “frotistas e empresas de transportes”, não se amolda ao conceito de transferências voluntárias, haja vista não se tratar da entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação por meio de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere de objeto definido e, dessa forma, não está abrangida pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, não podendo tais valores serem excluídos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A destinação promovida pela consulente de parcela do IPVA que lhe é repassado por determinação constitucional, em favor de certos “frotistas e empresas de transportes”, não se amolda ao conceito de transferências voluntárias, haja vista não se tratar da entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação por meio de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere de objeto definido e, dessa forma, não está abrangida pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, não podendo tais valores serem excluídos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.