Norma
26/06/2017

Instrução Normativa RFB nº 1714, de 26 de junho de 2017

Altera regras sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional e do MEI.

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Perguntas e respostas

Qual é o valor mínimo da parcela para o parcelamento de débitos de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) segundo o § 1º do Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de parcelamento de débitos de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Quantos pedidos de parcelamento são permitidos por ano-calendário segundo o § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
É permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Como deve ser efetuado o pagamento das prestações para o parcelamento de débitos de Microempreendedor Individual (MEI) segundo o § 4º do Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
O pagamento das prestações deve ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Como deve ser efetuado o pagamento das prestações para o parcelamento de débitos de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) segundo o § 4º do Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
O pagamento das prestações deve ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Qual é o valor mínimo da parcela para o parcelamento de débitos de Microempreendedor Individual (MEI) segundo o § 1º do Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
O valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de parcelamento de débitos de Microempreendedor Individual (MEI).
Em quantas prestações pode ser dividido o saldo da dívida segundo o Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
O saldo da dívida pode ser dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação previsto no § 1º do Art. 7º.
O que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014?
A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Qual é a aplicação do § 4º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.508?
O § 4º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.508 aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.