Norma
13/09/2017

Solução de Consulta Cosit nº 425, de 13 de setembro de 2017

Esclarece critérios para obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA FATOS CONTÁBEIS OCORRIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. CRITÉRIO. O que deve ser levado em consideração para se aferir a obrigatoriedade ou não de apresentação da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é o ano de formação do lucro a ser distribuído (se posterior a 1º de janeiro de 2014) e não o ano em que houve a efetiva distribuição. Não está obrigada a apresentar a ECD a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que distribuiu, no ano-calendário de 2014, apenas lucros apurados no ano-calendário de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB 1.420, de 2013, art. 3º, caput e inciso II.