Norma
19/09/2017
#93043

Portaria RFB nº 2694, de 19 de setembro de 2017

Altera dispositivos da Portaria RFB 2.383/2017 sobre o Programa de Gestão na modalidade de Teletrabalho na Receita Federal.

Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VII e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 10 e 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………..............…….......................................
...............................................................................................
§ 2º A proposta de Plano de Trabalho a que se refere o caput deverá ser submetida, pelos Subsecretários ou Chefe de Gabinete da RFB, no âmbito de suas competências, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), que verificará o cumprimento dos requisitos formais e a encaminhará à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit), que elaborará relatório técnico circunstanciado com a avaliação preliminar de que trata o inciso I do art. 29 e concluirá quanto à possibilidade de início do Teste de Métricas, retornando-a à Cogep, que autorizará sua realização e dará ciência aos proponentes.
......................................................................................”(NR)
“Art. 10. A documentação de que trata o art. 7º será encaminhada pelos Subsecretários ou Chefe de Gabinete da RFB, no âmbito de suas competências, à Audit para exame, nos termos do inciso I do art. 29, e posterior remessa à Cogep, para verificação dos requisitos constantes do art. 8º.
.....................................................................................”(NR)
“Art. 21. ...............................................................................
................................................................................................
§ 2º Na hipótese do indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerada, para a avaliação de que trata o caput, a média das apurações realizadas no trimestre, na forma indicada no Plano de Trabalho.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é o papel da Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) na avaliação do Plano de Trabalho?
A Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) elabora um relatório técnico circunstanciado com a avaliação preliminar e conclui quanto à possibilidade de início do Teste de Métricas.
O que acontece após a Audit concluir a avaliação preliminar do Plano de Trabalho?
Após a Audit concluir a avaliação preliminar, a proposta é retornada à Cogep, que autoriza a realização do Teste de Métricas e dá ciência aos proponentes.
Como é considerada a avaliação do indicador de produtividade se ele for mensurado em periodicidade inferior à trimestral?
Se o indicador de produtividade for mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerada a média das apurações realizadas no trimestre, conforme indicado no Plano de Trabalho.
Quem deve submeter a proposta de Plano de Trabalho à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep)?
Os Subsecretários ou Chefe de Gabinete da RFB devem submeter a proposta de Plano de Trabalho à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep).
Quais artigos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, foram alterados?
Os artigos 8º, 10 e 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, foram alterados.
Para onde deve ser encaminhada a documentação mencionada no art. 7º?
A documentação mencionada no art. 7º deve ser encaminhada pelos Subsecretários ou Chefe de Gabinete da RFB à Audit para exame e, posteriormente, à Cogep para verificação dos requisitos constantes do art. 8º.

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